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SÍNDROME DE BURNOUT É CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL PELA OMS. ENTENDA OS IMPACTOS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO!

Desde 1º de janeiro de 2022, a Síndrome de Burnout passou a ser oficialmente considerada uma doença pela classificação da OMS - Organização Nacional da Saúde. 

Em tempos em que tem-se priorizado o trabalhar além das forças, isto foi amplificado com o home office na pandemia, desencadeando em problemas com a saúde mental de toda população. Por isso, precisamos entender um pouco sobre esta doença e quais são os seus impactos jurídicos, principalmente no Direito Previdenciário.

 

1 - O QUE É A SÍNDROME DE BURNOUT?

A síndrome de Burnout é uma doença resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso. 

É caracterizado como uma síndrome ocupacional, que pode acarretar em sentimentos de exaustão ou esgotamento de energia; aumento do distanciamento mental do próprio trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao próprio trabalho; e redução da eficácia profissional.

 

2 - CLASSIFICAÇÃO NA OMS

CID-10 Z56.3:  A síndrome de Burnout está inserida no capítulo XXI da categoria que se refere aos problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (Z73), descrita na Classificação Internacional de Doenças (CID10), versão 2010, pelo código Z73.0 Burnout (estado de exaustão vital).

 

3 - EFEITOS JURÍDICOS 

Uma vez que esta síndrome é reconhecida como doença ocupacional, ela pode  ser enquadrada como acidente de trabalho, podendo gerar indenização por danos morais e materiais pelo aparecimento ou agravamento da doença. 

Além de garantir a estabilidade no caso dos empregados.

 

4 - EFEITOS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

No direito previdenciário, havendo nexo laboral, o segurado poderá ser afastado do trabalho e receber benefício por incapacidade temporária ou permanente, dependendo do caso.

 

Dra. Paola Asturiano

Advogada especialista em Direito Previdenciário