SÍNDROME DE BURNOUT É CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL PELA OMS. ENTENDA OS IMPACTOS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO!
Desde 1º de janeiro de 2022, a Síndrome de Burnout passou a ser oficialmente considerada uma doença pela classificação da OMS - Organização Nacional da Saúde.
Em tempos em que tem-se priorizado o trabalhar além das forças, isto foi amplificado com o home office na pandemia, desencadeando em problemas com a saúde mental de toda população. Por isso, precisamos entender um pouco sobre esta doença e quais são os seus impactos jurídicos, principalmente no Direito Previdenciário.
1 - O QUE É A SÍNDROME DE BURNOUT?
A síndrome de Burnout é uma doença resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso.
É caracterizado como uma síndrome ocupacional, que pode acarretar em sentimentos de exaustão ou esgotamento de energia; aumento do distanciamento mental do próprio trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao próprio trabalho; e redução da eficácia profissional.
2 - CLASSIFICAÇÃO NA OMS
CID-10 Z56.3: A síndrome de Burnout está inserida no capítulo XXI da categoria que se refere aos problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (Z73), descrita na Classificação Internacional de Doenças (CID10), versão 2010, pelo código Z73.0 Burnout (estado de exaustão vital).
3 - EFEITOS JURÍDICOS
Uma vez que esta síndrome é reconhecida como doença ocupacional, ela pode ser enquadrada como acidente de trabalho, podendo gerar indenização por danos morais e materiais pelo aparecimento ou agravamento da doença.
Além de garantir a estabilidade no caso dos empregados.
4 - EFEITOS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
No direito previdenciário, havendo nexo laboral, o segurado poderá ser afastado do trabalho e receber benefício por incapacidade temporária ou permanente, dependendo do caso.
Dra. Paola Asturiano
Advogada especialista em Direito Previdenciário