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OS NUDES E A REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS SOFRIDOS

As facilidades trazidas pelos tablets, celulares como tirar selfies de lugares e situações faz parte do contexto social, mas as imagens de natureza sensual estão se tornando comum, e o termo nudes, expressa a foto da pessoa com roupas íntimas ou completamente nua, conforme artigo publicado no portal Jusbrasil.

O simples envio de fotos íntimas pessoais à outra pessoa de confiança, em um primeiro momento não apresenta nenhuma proibição, desde que as partes sejam pessoas maiores e capazes, e aceitem essa prática, mas quando estas fotos fogem do controle?

Como conter os nudes enviados?

A velocidade com que essas imagens podem ser transmitidas para diversos usuários e armazenadas nos dispositivos é como se jogássemos penas de uma ave do alto de um penhasco, impossível encontrar todas as penas lançadas.

A relação de confiança pode ser quebrada, causando danos ao autor dos nudes e para os divulgadores desautorizados é possível a punição, seja através da responsabilização penal e civil, esta, pelo dano moral preceituada na Constituição Federal como forma de compensação ao abalo sofrido, com fundamento no artigo 5º, inciso V da Constituição Federal de 1988 e na responsabilidade civil de acordo com o Código Civil de 2002.

Importante ressaltar que no decorrer da história, o desenvolvimento dos direitos da Personalidade viu-se como parte integrante dos direitos humanos, que contribuiu para o crescimento e reconhecimento inolvidável do valor e para a necessidade da inserção de um capítulo no Código Civil Brasileiro, artigos considerados essenciais, diante da necessária proteção da pessoa, conforme se destaca nos artigos 11 a 21 do Capítulo II do Código Civil.

O reconhecimento da dignidade da pessoa humana e da sua integridade em sentido amplo vem ocorrendo de forma crescente, em uma construção histórica “que teve origem nas doutrinas Germânicas e Francesas a partir do século XIX. Muitos dos direitos fundamentais são direitos da personalidade, mas nem todos os direitos fundamentais são direitos da personalidade” (BELTRÃO, 2005, p.47).

[...] os direitos da personalidade exprimem aspectos que não podem deixar de ser conhecidos sem afetar a própria personalidade humana, enquanto que os direitos fundamentais demarcam em particular a situação do cidadão perante o Estado.(BELTRÃO, 2005, p.84).

Há decisões no sentido do coibir a prática abusiva, conforme publicação de Camila Vaz no portal Jusbrasil:

“Ainda que o réu não tenha sido o criador das obscenas fotografias, como afirma, e mesmo que não tenha agido com dolo específico, a retransmissão das imagens a terceiros configura, por si só, a conduta lesiva, revelando culpa, porquanto patente no mínimo a sua imprudência ao contribuir para a difusão da ofensa”, apontou o desembargador Walter Barone, relator de uma das ações.

Em primeira instância, a autora havia recebido R$ 2 mil de indenização por um dos processos. O TJ-SP aumentou o valor para R$ 7 mil – em outras ações os desembargadores já estão considerando as quantias que a autora deve receber nos outros processos.

A construção do direito é contínua e, apesar das normas jurídicas ainda estarem aquém do seu tempo, resta evidente que o direito evolui no transato da sua trajetória histórica. Portanto, essa busca incansável de construção e reconstrução da pessoa (ser humano), do ser que se transforma, é a prova do princípio da evolução que atinge a matéria e o espírito. Isto porque o tempo é um laboratório da evolução, do direito e do progresso da pessoa que, por sua vez, passa a modelar pessoas e as ciências jurídicas – uma ciência social. E, a pessoa é o centro gravitacional do cenário nesta construção teórica da norma jurídica; que implica em muitas vertentes dos direitos da personalidade, em uma infinidade de situações jurídicas existenciais, sendo relevante mencionar que o homem jamais poderá ser tratado como instrumento mercadológico, diante do evidente contra senso à noção de dignidade e diante do valor presente na visão de Immanuel Kant, pois, nos dizeres de Roxana Borges “deve tratar a pessoa humana como homem-sujeito e não como homem-objeto” (BORGES, 2007, p.12-13), o que possibilitará soluções construídas à luz da unidade sistemática do ordenamento jurídico calcado na promoção e proteção da dignidade da pessoa humana.