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INDENIZAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE PEGAREM COVID-19

A Lei nº 14.128/21 foi promulgada recentemente e trata da compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais da saúde que, durante a pandemia em decorrência do COVID-19, tornarem-se permanentemente INCAPACITADOS para o trabalho. 

A compensação financeira é devida ainda aos cônjuges ou companheiros, dependentes e herdeiros necessários destes profissionais da saúde, em caso de ÓBITO.

Confira os pontos importantes da lei arrastando para o lado! 

1 - Os profissionais devem ter trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias;

2 - Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito forem próximas e dentro do lapso temporal;

3 - Poderá ser comprovado através do diagnóstico de Covid-19 mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19;

4 - A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira;

5 - Haverá a avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal para a análise do recebimento da compensação;

6 - A compensação financeira de que trata esta Lei será de 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional da saúde ou em caso de óbito, aos seus familiares;

7 - Em caso de dependentes menores de 21 anos ou de 24 anos que estejam cursando curso superior, o valor será variável e calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

8 - No caso de óbito do profissional da saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira;

 

9 - O seu recebimento não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

 

Paola Asturiano Martins, advogada na área da saúde.