DIREITO DO MENOR SOB GUARDA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE
No dia 07 de junho de 2021, o STF terminou o julgamento das ADI 4878 e 5083 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) onde questionavam a exclusão do menor sob guarda dos benefícios previdenciários equiparados a filhos.
O que aconteceu é que a Medida Provisória nº 1523/96 que foi convertida em Lei Federal nº 9528/97, havia revogado o §2º do artigo 16 da Lei nº 8213/91 em que dava o direito do menor sob guarda receber pensão por morte.
Além disso a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma Previdenciária) havia mantido a exclusão do direito do menor sob guarda de receber pensão morte, somente mantendo-se o direito aos enteados e menores tutelados.
Então, o Ministro Barroso desempatou com seu voto (6x5), garantindo-se assim, a constitucionalidade do artigo 16, §2º da Lei 8213/91, ou seja, o direito do menor sob guarda receber pensão por morte.
O voto do relator, o Ministro Gilmar Mendes defendeu o direito da proteção integral das crianças e adolescentes com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como, o direito da guarda como direito assistencial.
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Por: Dra. Paola Asturiano Martins (Advogada especialista em Direito Previdenciário)