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A FORMA RÁPIDA, URGENTE E EFICAZ PARA RESOLUÇÃO NOS CASOS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS

A pandemia exige que a resposta em demanda trabalhista deve ser resolvida com urgência, visto que, os trabalhadores necessitam de recursos financeiros o quanto antes e isso é possível na Justiça do Trabalho, porém pouco aplicado.

Visto por muitos trabalhadores como uma possível “armadilha” em que ele sairá perdendo, o acordo judicial trazido pela reforma trabalhista não foi criado com esse intensão e, se feito com preparo, calculado as verbas devidas com minucia e cuidado, escutando e colocando os pedidos feitos pelo trabalhador, o empregado ganha com esse procedimento por ser rápido e priorizado pelos Juízes do Trabalho.

Desde a reforma trabalhista, percebeu-se que esta via de resolução, em muitos casos, aliás, em grande parte dos casos, é a melhor maneira para o trabalhador e também para a empresa que passa por dificuldades. Dito da forma em que é analisado ponto a ponto o que o trabalhador deseja, calculando cuidadosamente cada pedido e formulando um acordo com o empregador é a atual medida mais eficaz para ambas as partes já que o empregador necessita do dinheiro de forma urgente e a empresa se disponibiliza a pagar visto que nas atuais condições poucas continuarão com bens se o processo se prolongar de forma comum, como é o costume atual.

O trabalhador e a empresa devem ter em mente que o acordo judicial trazido pelo artigo 652, alínea f da CLT, determina a homologação de acordo extrajudicial, dando segurança jurídica ao trabalhador que pode não acreditar no mero acordo “por fora” sem que tenha passado pelo judiciário. Agora é possível, e o não cumprimento acarreta as medidas de execução constantes no acordo e na Lei. Já a empresa ganha ao não ter que despender um valor que, caso fosse discutido judicialmente pelos ritos comuns, acumularia um montante impagável.

Cabe ressaltar que este acordo deve, obrigatoriamente, haver a presença de advogado por ambas as partes, conforme descreve o artigo 855-B, sendo o acordo passível de nulidade se descumprido a norma.

Pelas considerações expostas, tanto o trabalhador quanto o empregador, devem se utilizar deste recurso que, na atual fase da economia, beneficia ambas as partes, desde que acompanhado com cautela por um advogado que pondere os pedidos e que faça, de forma objetiva, os cálculos dos valores devidos para ponderar a concordância entre as partes onde todos fiquem satisfeitos.

 

Por: Dr. Maurício Alexandre Ogawa.