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O COVID-19 E AS MEDIDAS PROVISÓRIAS 927 E 936 – AS PERSPECTIVAS SOBRE O TRABALHADOR NO CENÁRIO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Por Dr. Maurício Alexandre Ogawa

Em tempos de calamidade pública, deve o trabalhador ter prejuízo em seu salário?

 

A rapidez com que o Covid-19 – Corona Vírus – avança pelo Brasil, fez o governo federal tomar medidas emergenciais dentre as quais uma delas foi a implantação das chamadas Medidas Provisórias 927 e 936 para adaptar, empregadores e funcionários no atual cenário de crise pelo qual passa o país.

 

Medida Provisória, segundo o jurista Celso Antônio Bandera de Mello em sua obra Curso de Direito Administrativo (2016), é um comando, unilateral, proferido pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência e que tem força de lei por um determinado prazo, dependendo de que uma lei superveniente para se perpetuar.

 

Salvo exceções jurídicas, tais medidas vieram para “complementar” as leis trabalhistas já vigentes, para atenuar a atual calamidade pública pelo qual passa o país. Entretanto, existe um ponto em que tais medidas apontam para um impacto que pode vir a ser prejudicial ao empregado – a redução de jornada e consequentemente redução do seu salário.

Nesse sentido, deve-se dizer que tais Medidas adotadas são de preservação do emprego, ou seja, o governo federal visou ao máximo evitar a demissão em massa tendo em vista o confinamento que obrigatoriamente a população foi submetida em razão do Covid-19, prejudicando tanto o comércio como a indústria.

 

É preciso insistir também que todo e qualquer fato que venha a gerar discussão pode sim vir a ser levado ao judiciário posteriormente, porém, deve-se levar em conta que se trata de uma medida emergencial, um estado de calamidade pública, merecendo muita cautela ao se tomar esta ou aquela medida que pode vir a agravar e não a auxiliar o trabalhador e ou o empregador.

Posta assim a questão, é de se questionar se, a redução da jornada e consequentemente a redução do salário do trabalhador deve ser tolerados e prevalecerem em face da situação emergencial pelo qual passa o país, já que é ele é um dos pilares de sustentação da economia arcando com o prejuízo que lhe é evidente e que talvez não consiga superar?

Citemos o empregador. A CLT protege o empresário em seu artigo 486 quando diz que, em caso de paralisação temporária ou definitiva, motivada por ato de autoridade governamental, por promulgada por lei, prevalecerá o pagamento de indenização a cargo do governo responsável. Já as atuais MP trouxeram, mais especificamente no artigo 7º da MP 936, as reduções das cargas horárias dos empregados em 25%, 50% ou 70%, concomitantemente à redução do salário, com proporcional pagamento de benefício governamental e não uma indenização como feito aos empregadores. Cumpre observar ainda que, existe também a possibilidade de suspensão temporária do empregado (art. 8º da MP 936) com igual possibilidade de recebimento de benefício assistencial do governo federal.

 

Há que se dizer que existe, em compensação à redução, o então chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, benefício este, pago pelo Governo Federal. Porém a principal discussão é: como fica o trabalhador perante o prejuízo salarial, posto que o benefício governamental será pago com base na tabela do seguro desemprego?

 

O artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal é claro quando diz que são direitos dos trabalhadores, dentre outros, a irredutibilidade do salário.

 

Frentes partidárias já se mobilizam para que as medidas adotadas pelo governo sofram declaração de inconstitucionalidade, porém, nada há de certeza até o presente momento.

 

Em meio a tantas dúvidas, ressalta-se que a norma vigente é de prejuízo direto ao trabalhador e a questão está aberta a discussão, porém, o momento é delicado, não se podendo esquecer dos pequenos e médios empresários, que talvez sequer consigam arcar com as despesas de manutenção nas atuais condições que o país está vivendo.

 

Em virtude destas considerações, fato é que, a norma vigente é a que infelizmente prejudica o trabalhador no atual cenário de calamidade. O cenário é de incerteza e assim os prejuízos e lacunas poderão sim serem discutidos em fase judicial, porém, como já citado, as medidas tomadas são como um norte que na atual conjuntura, são o que os empresários e trabalhadores têm como rumo para se orientarem no meio de tantas dúvidas no mundo trabalhista.