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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E REFORMA DE SENTENÇA QUE ENVOLVEU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PELO TJ/PR

Por Dra. Leila Scheffer da Motta Abrantes

 

Uma das pilastras do sistema processual civil consiste na possibilidade da parte litigante que não obteve provimento de seu pedido perante o Judiciário, possa recorrer aos Tribunais, a fim de que a matéria seja apreciada não apenas por um juiz singular, mas por um colegiado de desembargadores.

 

Esta garantia é denominada de duplo grau de jurisdição e possui prelúdio na Constituição de 1824, conservando-se no ordenamento jurídico brasileiro até os dias atuais. Importante frisar que a supracitada garantia está estritamente vinculada ao devido processo legal, direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso LIV).

 

Neste segmento, a salvaguarda ao litigante de que o mérito do processo poderá ser analisado e submetido a julgamento por outros julgadores, independentes, embora hierarquicamente superiores, cujo escopo é aferir a legalidade e a justiça da decisão proferida pelo juiz de primeira instância, acarreta, além da confiança nas instituições, segurança jurídica.

 

Deste modo, vislumbramos um caso relevante de reforma da sentença pronunciada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cambé, no bojo de uma ação de reparação de danos materiais e morais, proposta pelos genitores do de cujus em face dos causadores de um acidente automobilístico, que levou ao falecimento de seu filho de 23 anos.

 

Avulta o fato que o de cujus estava laborando como moto taxi no momento da colisão com o caminhão, motivo pelo qual, além do óbito do condutor da motocicleta, a passageira ainda teve graves ferimentos, sendo submetida a cirurgia e outros tratamentos médicos.

 

Após o transcurso de 14 anos, com a realização de perícia, audiência de instrução, conexão de três demandas congêneres, dado que tanto a passageira da motocicleta, quanto a companheira do de cujus e sua filha também ajuizaram ação de reparação de danos em face dos mesmos réus, sobreveio a sentença de improcedência, com fundamento de que não restou comprovado o ilícito criminoso dos réus, sendo reconhecida a culpa exclusiva da vítima.

 

No entanto, em sede recursal, a Colenda 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prolatou de forma acurada um acórdão com 89 páginas, no qual reapreciou as provas encartadas nos autos, desde o relato do boletim de ocorrência, o croqui elaborado pela autoridade policial, o laudo pericial até os depoimentos das testemunhas, inclusive na fase pré-processual, culminando com o provimento dos recursos de apelação interpostos e reforma da sentença de primeiro grau.

 

Assim, constatada a responsabilidade dos réus pelo acidente automobilístico, reconheceu o direito dos genitores do de cujus ao recebimento das seguintes verbas: i. pensão mensal no valor do salário mínimo vigente, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos, operando sua redução para 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos; ii. restituição dos danos emergentes – desembolsos com funeral e despesas para recuperação das avarias na motocicleta; iii. indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00.

 

Outra questão que merece relevo reside no arbitramento de indenização para todos que padeceram pelo abalroamento e óbito do de cujus, de modo independente, porquanto a fixação de indenização em prol dos genitores do condutor da motocicleta não elide o dano e o sofrimento causado a sua filha, que também pleiteou reparação perante o Judiciário, tampouco a passageira que havia contratado um serviço de transporte e ainda permanece com sequelas da colisão em testilha.

 

Diante do exposto, constata-se uma clara aplicação do duplo grau de jurisdição, por intermédio de sua esmerada decisão emitida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que merece destaque, diante do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana, com a sensibilidade em proferir o acórdão e modificar a decisão de primeira Instância.