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OFENSAS E INTIMIDAÇÕES NAS REDES SOCIAIS GERAM PROCESSOS

Foi destaque nos portais jurídicos a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação por danos morais devidos pela amante, após inúmeras mensagens ofensivas à esposa e autora da ação. O marido confirmou que manteve o caso extraconjugal por um período e ao colocar um fim no caso amoroso, a amante iniciou a prática abusiva nas redes sociais, ao enviar à esposa, amigos e familiares mensagens expondo detalhes íntimos e fotos do casal da época do relacionamento. Segundo o portal Migalhas.com.br, “consta no acórdão que a amante buscava desmoralizar a autora em seu meio social. Fazendo referência a estudo sobre o bullying mediado pelas tecnologias de informação, o relator concluiu que a conduta da ré violou a dignidade da pessoa da esposa. “Princípio da dignidade da pessoa humana que deve ser preservado quando violada a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurando aos ofendidos, na forma do art. 5º da CF, o ressarcimento moral” O respeito ao direito à intimidade como núcleo pétreo a fim de que a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade sejam respeitados, tanto pelo Estado como por toda a sociedade para que haja o pleno desenvolvimento da pessoa.
A dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos da personalidade deve permanecer para proteção aos cidadãos.
A proteção à vida privada e à intimidade é muito mais que a proteção à família e à classe de maior poder econômico. Por esta razão, as transformações levaram ao avanço da sociedade através da história e o homem conquistou o reconhecimento dos direitos humanos, depois de inúmeras atrocidades realizadas pelo próprio homem, contra o seu semelhante que, reduzido, combalido, passou a valorizar os direitos humanos, a vida e a pessoa em sua intimidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 19, declara que todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opinião e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras. Os direitos de personalidade se fundamentada no valor da pessoa em suas várias expressões dos direitos de personalidade. Razão pela qual os direitos da personalidade são os considerados essenciais à pessoa humana, visando à proteção de sua dignidade, cada vez mais o conceito “personalidade” se aproxima do valor de “dignidade”, como fundamento jurídico da contemporânea teoria dos direitos de personalidade é o princípio da dignidade do ser humano prescrito pela Ordem Constitucional em seu no art. 1º, III. A internet nos oferece o mundo em nossas mãos, nos dedos que manipulam o mouse ou celulares que se conectam à internet e que captam imagens, nas filmadoras que detectam conversas pela internet. Enfim, adentramos em um mundo totalmente virtual, mas gerenciado por pessoas, que, sem responsabilidade, se deixam guiar pelas mazelas do orgulho, egoísmo e vaidade.   Fonte: Migalhas