Fique por dentro das novidades jurídicas, leia nossos artigos!
Tudo sobre Direito no novo site do Direito na Net!

A VALORIZAÇÃO DA IMAGEM E AS INOVAÇÕES NO DIREITO TRABALHISTA

A imagem, é uma das características principais do Direito da Personalidade, pois integra o ser enquanto representação perante a sociedade, na vida profissional. Imagem atributo, imagem representada perante a sociedade, imagem como honra e honestidade. Os direitos de personalidade são bens da vida, da integridade física, da liberdade. Os direitos de personalidade são próprios do ser humano, direitos da pessoa. Não se trata de direito à personalidade, mas de direitos que decorrem da personalidade humana, da condição de ser humano. A dignidade é inerente ao ser humano, ela não é adquirida por meio de ações ou declarações, pois deriva, na atual cultura jurídica ocidental, da simples condição de humano. A dignidade da pessoa humana não depende de estado nem de outros qualificativos jurídicos, não nasce de um contrato nem de declaração de vontade, não está ligada aos papéis ou atividades que a pessoa desempenha, não tem relação com a capacidade. Chega-se a afirmar que a dignidade da pessoa humana independe, inclusive, do nascer com vida, pois o nascituro, mesmo sem ainda ter nascido, possui a qualidade de humano. O pressuposto da dignidade é a qualidade de humano. A sociedade das imagens, conectada, idealizada e real, cresce e a nova Legislação Trabalhista inovou ao trazer de forma detalhada, dispositivos de proteção à imagem, trazidos de forma enumerada no art. 223, letras C e D, distintos entre si, sendo que o art. 223-C, elenca a imagem enquanto pessoa humana, como a honra, a intimidade, a liberdade e o art. 223-D, enumera a imagem atributo, a imagem social, e o reflexo perante a sociedade, protege o segredo empresarial e o sigilo de correspondência inerente à pessoa Jurídica. Os direitos sociais e econômicos são derivações de grau do princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção jurídica da pessoa está acima da proteção do patrimônio. Este deve ser garantido como instrumento daquela . “Os objetos têm a função de servir à realização do projeto existencial da pessoa” . Diante do momento histórico, de conjunturas jurídicas, políticas, filosóficas, culturais, econômicas e sociais localizadas e reais, é que o princípio da dignidade da pessoa humana ganha enorme valor para análise e por ser histórico, o princípio da dignidade da pessoa humana só pode ser apreendido perante o caso concreto, situando-o espacialmente, cronologicamente e subjetivamente em relação às pessoas envolvidas na relação de trabalho. Importante que a reparação por danos extrapatrimoniais, pleiteados perante a Justiça do Trabalho sob o título de danos morais, não possuíam o fundamento legal perante a Consolidação das Leis do Trabalho, havendo a necessidade de buscar em outros institutos a sustentação para a busca da reparação por danos extrapatrimoniais. Do texto em discussão, verifica-se que há o reconhecimento de que a imagem enquanto patrimônio da pessoa física ou jurídica, tem a previsão legal de forma objetiva, o que é um avanço no reconhecimento dos direitos da personalidade, oriundo da dignidade da pessoa humana, pois quando o legislador delimita a possibilidade da indenização de natureza extrapatrimonial decorrente da atitude ou ausência de atitude, que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, há a valorização da persona, do ser e do contexto existencial perante a sociedade, visto que é a valorização do trabalhador, que passa a ser sujeito de direitos e não apenas um operário braçal. Há uma abrangência muito maior enquanto sujeito de direitos, em sua mais complexa essência de criatura com crenças, valores, necessidades, individualidades, personalidade e que um ser que pensa e cria e pretende a valorização desta essência mais humana, de quereres que completam o ser humano. Por ora, aguardamos a aplicação da nova lei Trabalhista, ansiosos que seja preservados de forma contundente a proteção aos direitos da personalidade.